Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

OFÍCIO Nº 197/2021-RELT6

Palmas, 30 de agosto de 2021 

Excelentíssimo Senhor

SANDRO RODRIGUES DE SOUZA

Prefeito Municipal de Itapiratins-TO

Avenida Benedito Pires - s/n lt 3, Itapiratins - TO, 77718-000

 

Assunto:  Complementação de justificativas e alimentação do SICAP-LCO acerca de procedimento licitatório.

 

Senhor Prefeito,

1. Com as devidas cordialidades, servimo-nos do presente para esclarecer que o Tribunal de Contas tem como primordial atribuição fiscalizar os atos de gestão dos jurisdicionados, visando maior transparência e efetividade nas gestões públicas.

2.  Preliminarmente, insta relembrar dos Ofícios nºs 179 e 188/2021-RELT6-TCE/TO, encaminhados à Vossa Excelência nas datas de 27/07 e 06/08/2021, por meio dos quais solicitamos justificativas e alimentação do SICAP-LCO acerca do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 16/2021, da Prefeitura Municipal de Itapiratins-TO, cujo objeto visa a “contratação de empresa especializada em manutenção de iluminação pública, preventiva e corretiva, com fornecimento total de materiais e mão de obra necessária, para futuro e eventual reparo e aquisição dp sistema de iluminação pública com uma quantidade estimada em 1200 (mil e duzentos) pontos totais e IP, Conforme Resolução da ANEEL 4142010”, no valor estimado de R$ 314.800,00 (Trezentos e quatorze mil e oitocentos reais).

3. Posteriormente, verificamos que foi protocolado o Expediente nº 7686/2021, o qual foi devidamente analisado pelo Corpo Técnico através do Parecer Técnico nº 297/2021-CAENG, por meio do qual manifestaram-se da seguinte forma:

14. CONCLUSÃO

14.1. Considerando o edital referente ao pregão presencial n.º 16/2021, verificou-se que não há justificativa técnica que comprove os números ou as quantidades apresentadas pelo gestor do município com relação às quantidades propostas para o pregão n.º 16/2021, bem como, não há, levantamento de quantitativos por ruas ou avenidas, memória de cálculo, composições de preços unitário referentes a planilha orçamentária estimada para o período de duração do contrato e não houve pesquisa de preços no mercado (SINAPI OU SICRO). Desta forma, os quantitativos sugeridos no Termo de Referência não apresentam qualquer suporte para sua credibilidade, restringindo a ampla competição entre as empresas.

14.2. Diante dos itens analisados deste processo, verificou-se as possíveis irregularidades cometidas no certame licitatório, não atendendo as exigências das Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins referentes ao prazo de cadastro no sistema deste Tribunal (SICAP LCO) e ao não atendimento do projeto básico quanto a Orientações Técnicas do IBRAOP e exigências da Lei 8.666/93.

14.3. Analisando ainda o Edital do Pregão Presencial Nº 16/2021 não vislumbramos nos autos ou mesmo no sistema do TCE publicação do certame licitatório nos jornais de grandes circulações no Estado, no Diário Oficial do Estado (DOE) e Diário Oficial da União (DOU). Diante de tais circunstâncias há risco de somente uma empresa ter conhecimento do certame licitatório podendo acarretar dano aos cofres públicos.

14.4. Recomendações sobre o certame:

14.4.1. Aplicação de multa os responsáveis pelo atraso dos cadastros das informações do certame licitatório pregão presencial n.º 16/2021 no SICAP LCO, conforme o Inc. III do §2º do art. 3º daINSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 3, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017;

14.4.2. Anulação do certame licitatório, pregão presencial n.º 16/2021, por não atendimento do Inc. I e II do § 2º do art. 7º da lei 8.666/93, que são exigências fundamentais para licitação de obras e serviços de engenharia.

À deliberação superior. 

5. Desta feita, em face do exposto e com fulcro no Art. 202[1], do Regimento Interno do TCE/TO, solicitamos, dentro do prazo improrrogável de 5 dias úteis, a contar do recebimento deste, que o Gestor corrija as pendências apontadas na Conclusão do Parecer Técnico nº 297/2021-CAENG.

6. É importante elucidar que o envio das informações solicitadas deve ser feito por meios oficiais, devidamente formalizados, e que, caso ocorra seu descumprimento dentro do prazo supracitado, estará o responsável sujeito à penalidade imposta nos termos do art. 159, IV², do Regimento Interno TCE/TO.

7. Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para prestar nossos votos de elevada estima e consideração, bem como informar que o Gabinete da 6ª Relatoria está à vossa inteira disposição.

 

Atenciosamente,


[1] Art. 202 - O Relator, o Tribunal Pleno e as Câmaras determinarão as diligências que se fizerem necessárias, objetivando a adoção de providências para sanar divergências e irregularidades ou para requisitar documentos ou informações complementares e indispensáveis à instrução. 
[2] Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por:
IV – Não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo;
Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 30/08/2021 às 14:18:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 155127 e o código CRC 12CA54E

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br